DIREITO TRIBUTÁRIO
NOTIFICAÇÕES RECEITA FEDERAL COMPENSAÇÃO IMPOSTO
Os contribuintes pessoas física estão sendo surpreendidos pelo recebimento de notificações, expedidas de ofício, por Delegados da Receita Federal do Brasil, pelas quais estão informando-os de que se estaria procedendo à compensação do valor da restituição de seu imposto de renda dos valores que por eles foram recolhidos a maior do que o devido que foram retidos quando do recebimento dos valores de prestação dos seus serviços, como forma de pagamento de débitos tributários, cujas notificações, de forma padronizada, contêm os seguintes termos: “No processamento de sua Declaração do Imposto sobre a renda da Pessoa Física, relativa ao exercício de 2025, foi apurado imposto a restituir. No entanto, em 11/05/2025, foi constatada a existência de débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil e/ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A Receita Federal do Brasil fará a compensação de ofício dos débitos vinculados ao seu CPF, com o valor de imposto a ser restituído. Para consultar os débitos e obter informações sobre a compensação ou impedi-la, acesse a opção Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF), no menu Onde Encontro do site da RFB na internet, no endereço www.gov.br/receitafederal. Caso discorde dos débitos ou necessite de mais orientações, acesse o Chat RFB, disponível no e-Cac PF – Débitos Fazendários, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta Notificação, munido de documento que comprove a quitação e/ou suspensão da exigibilidade dos débitos. Na situação de representatividade do contribuinte, junto à RFB, por procurador, este deverá estar devidamente habilitado. A compensação possibilitará que declaração siga o fluxo de processamento e que a restituição seja liberada com maior brevidade, se houver saldo remanescente. Havendo discordância quanto à compensação, sua restituição ficará retida até que os débitos sejam liquidados. A não manifestação no prazo estipulado o implicará concordância com a compensação de ofício”.
Reproduzimos os termos da notificação que está sendo enviada por Delegados da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que ela, na forma e nas condições como estão sendo expedidas, são nulas não podendo surtir efeitos contra os contribuintes que as receberam, tendo eles direitos para que de imediato recebam a restituição dos valores que pagaram a maior do que seria devido a título de imposto de renda retido na fonte pagadora. Isto porque, da leitura destes termos, se constata que se trata de ato administrativo obscuro, sem conter a fundamentação que se exige para que produza efeitos, nos termos do art. 50, da Lei nº. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), estabelecendo a necessidade de motivação para atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos e interesses dos administrados. A motiva ou fundamentação do ato administrativo consiste na exposição clara, coerente e completa dos fundamentos de fato e de direito que justificam o ato administrativo, sendo requisito essencial para a validade do ato, garantindo ao contribuinte seu direito ao contraditório e à ampla defesa, que lhe é assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, devendo ser observado o devido processo legal como garantia fundamental inserido no inciso LIV deste mesmo artigo. Hely Lopes Meirelles, na lição nos legada em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, assim expõe sobre a motivação do ato administrativo: “Assim, na esfera federal, a referida Lei 9.784, de 29.1.99, diz que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da motivação (art. 2º). No processo e nos atos administrativos a motivação é atendida com a “indicação dos pressupostos de fato e de direito” que determinarem a decisão ou ato (parágrafo único do art. 2º e art. 50). A motivação “deve ser explícita, clara e congruente” (§ 1º do art. 50). Assim, se não permitir o seu devido entendimento, a motivação não atenderá aos seus fins, podendo acarretar a nulidade do ato”. Concluindo-se que as notificações examinadas são nulas, não suprindo o dever de sua fundamentação, ter-se remetido o contribuinte a diversos sites da Receita Federal para fins de verificar a que débitos se referem.
Freire & Freire Advocacia e Consultoria Jurídica
Especialista em Direito Tributário e Empresarial
Dr. José Maria Duarte Freire
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