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SEGURANÇA JURÍDICA E TRIBUTAÇÃO

SEGURANÇA JURÍDICA E TRIBUTAÇÃO

 

A Constituição da República de 1988 possui características de ser extensa, com a ocorrência de normas de toda ordem, dispondo sobre matérias que se poderiam considerar originalmente constitucionais, face o caráter de disposição estruturante da sociedade, até matérias que se constituem verdadeiras regras de conduta no âmbito das relações jurídicas ordinárias.

Por um lado, defende direitos individuais, como o direito de propriedade, a livre iniciativa, a livre concorrência, o direito à intimidade. E por outro lado, são proclamados direito e garantias fundamentais como a função social da propriedade, direito à educação, a saúde, à previdência social, contendo relevante garantia de Direitos e Garantias fundamentais, que foram conquista de toda a sociedade por meio da Assembleia Nacional Constituinte, plasmado em seu artigo 5º, detalhando todos estes direitos e garantias, que se constitui na denominada cláusula pétrea, que somente poderia ser alterada ou revogada pela promulgação de uma nova ordem constitucional.

No campo do direito tributário, contém também direitos e garantias aos contribuintes, que podem ser interpretados em diversas de suas disposições, delas se destacando as vedações ao direito de tributar expressas em seus artigos 150 a 152, cujas normas decorrentes destes direitos, afasta qualquer dúvida de que implantou-se no Pais o ideário moderno que não mais se admite um Estado de Poder, de exceção ou mesmo um Estado de Polícia, onde os direitos e garantias fundamentais sejam inapelável e injustificadamente desrespeitados, e sim um Estado de Direito, com o império da lei, que deve ser respeitada e aplicada por todos, com respeito a estes direitos fundamentais, sejam individuais, sejam coletivos.

Nessa ordem originada da Lei Maior, se insere a tributação, que terá de se submeter aos princípios constitucionais tanto gerais como específicos, dos quais decorre o direito da segurança jurídica da tributação, respeitando-se os princípios da tipicidade fechada, do exclusivismo, da vinculação do lançamento à lei, da interpretação estrita da lei, da igualdade, da confiança na lei fiscal e da boa-fé do contribuinte, e de que seja fiscalizado de forma respeitosa e dentro dos limites que a lei impõe aos entes tributantes.

Revelam estes princípios, de forma clara que a segurança jurídica é essencialmente dependente do princípio da legalidade, advindo a confiança na lei fiscal do fato de, obrigatoriamente, garantir-se ao contribuinte que tenha conhecimento antecipado de seus direitos e obrigações, com o estabelecimento de regras claras, prévias e dentro dos demais requisitos inerentes a este principio da legalidade, sendo dele, ainda, destacado o principio da boa-fé, que é integrante do princípio geral do Direito que também impera no Direito Tributário, irradiando efeitos tanto sobre o fisco quanto sobre o contribuinte, exigindo que ambos respeitem as conveniências e interesses do outro e que não incorram em contradições com sua própria conduta, na qual confia a outra parte.

Outra questão que merece abordagem na análise deste segurança jurídica, é o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo inquestionável que em um Estado Democrático é imprescindível que possa o cidadão se defender, utilizando a estrutura do próprio Estado, de qualquer dano ou ameaça a direito. Nesse sentido, nosso sistema constitucional tem vários dispositivos a respeito, cabendo citar o artigo 5º, incisos XXXV e LV, bem como o seu inciso LIV, face ao devido processo legal estar atrelado ao contraditório e ampla defesa, e, ainda, na qualidade de extensão do artigo 93, incisos IX e X, também da Constituição da República, a imposição para que todos os atos administrativo-tributários, e toda e qualquer decisão judicial, sejam devidamente fundamentados.

Infelizmente, não está-se assegurando aos contribuintes ampla defesa para que prevaleça esta segurança jurídica, na medida em que mantem-se o Poder Judiciário sem a estrutura institucional para que possa acolher e decidir com eficiência os pleitos dos contribuintes, com a razoável duração do processo, que é de direito assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, sendo estranho que os seus integrantes não exijam do Poder Executivo que respeite sua autonomia administrativa e financeira, que limita as verbas necessárias para a sua ampliação e manutenção, optando por criar obstáculos para que os cidadãos exerçam seus direitos de amplo acesso e plena defesa à tutela jurisdicional do Estado.

 

Freire & Freire Advocacia e Consultoria Jurídica

Especialista em Direito Tributário e Empresarial

             Dr. José Maria Duarte Freire

 

 


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