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VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO

VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO

 

 

Em 03 de julho de 2015, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº. 1571, dispondo sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo sido expedida por Jorge Antônio Deher Rachid.

Por este ato administrativo se estabelece uma série de obrigações a serem cumpridas por pessoas indicadas em seu artigo 4º, delas se destacando as instituições financeiras que deverão, na forma de seu artigo 7º, apresentarem o seguinte: “As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas. § 1º - Os limites mencionados mo caput deverão ser aplicados ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira. § 2º - Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites. § 3º - A prestação das informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação”.

Transcrevemos estes dispositivos, para fins de sustentar que, com base neste ato de origem eminentemente administrativa, serão invadidas as privacidades de todos os cidadãos, com séria quebra do seu sigilo bancário, cujo ato se diz autorizado pelo artigo 5º, da Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, sendo assim estabelecido além do Estado Fiscal, também o Estado Controlador de todas as suas atividades.

Salienta-se que este ato da administração pública viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República de 1988, que assegura como Direito e Garantia Fundamental, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A Lei a que se refere este dispositivo, é aquela emanada do Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

O afazendo por simples instrução normativa que, assim é definida por Celso Antônio Bandeira de Mello: “É a fórmula de expedição de normas gerais de orientação interna das repartições, emanadas de seus chefes, a fim de prescreverem o modo pelo qual seus subordinados deverão dar andamento aos seus serviços”.

Outra inconstitucionalidade se revela quando se constata que sob a alegação de que estar-se-ia dispondo sobre obrigação de prestação de informações, na realidade por simples ato administrativo determinou-se a quebra do sigilo bancário dos cidadãos, violando o que é assegurado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República.

A verdade que se extrai dos atos do Poder Executivo, é a sua insistência em quebrar o sigilo bancário dos cidadãos, que sequer se apresentam como contribuintes apenas por manterem contas em instituições financeiras, desprezando e desrespeitando julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que a própria União (Poder Executivo Federal) foi recorrida, pela qual se consolidou que: “Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativo ao contribuinte”.

 

Freire & Freire Advocacia e Consultoria Jurídica

Especialista em Direito Tributário e Empresarial

             Dr. José Maria Duarte Freire

 


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