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LIMITES DA FISCALIZAÇÃO

 

LIMITES DA FISCALIZAÇÃO

 

 

Estabelece o Código Tributário Nacional, em seus artigos 194 a 200, as condições de a administração tributária exercer poderes de fiscalização dos atos dos contribuintes, para fins de verificar e acompanhar o cumprimento às suas obrigações tributárias. O artigo 194 define a fiscalização, dispondo que “a legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulamentará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da aplicação”.

Diversamente de interpretações apressadas, a atividade de fiscalização tributária é de caráter vinculado, no sentido de que nada fica a critério dos agentes públicos que o executam, pois se trata sempre de ato administrativo que, no conceito de Hely Lopes Meirelles, “...são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita após pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado. Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ou regulamentares e delas não se podem afastar ou desviar-se sem viciar irremediavelmente a ação administrativa”.

Este preâmbulo se presta, para analisarmos, neste artigo, o que está ocorrendo com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações –ICMS--, principalmente microempresas e empresas de pequeno porte que, quando fiscalizados, estão sendo obrigados pelos agentes fiscais, na região, a levarem e entregarem na Delegacia Regional Tributária em Campinas, livros e documentos fiscais, que ficam apreendido até o final da fiscalização, quando são obrigados novamente a retirá-los, por sua conta e risco.

O contribuinte não pode ser obrigado a deixar seu estabelecimento, a arcar com custos de viagens, e levar para outra cidade os referidos livros e documentos fiscais, que devem permanecer à disposição do fisco, para fins de suprir procedimentos que são próprios da fiscalização tributária. Nem a Lei Estadual nº. 6.374/89, que ICMS, o Decreto Estadual nº. 45.490 de 2000, autorizam esta forma de fiscalização. Na fiscalização, se obriga que se apresente termo de início de fiscalização, em que deverá ser notificado o contribuinte para apresentar livros e documentos fiscais. Apresentar, significa exibir ao agente da fiscalização estes documentos, e não entregá-los na forma como se tem exigido em outra cidade, interpretação esta que decorre dos termos do artigo 75, da Lei nº. 6.374/89: “Não podem embaraçar a ação fiscalizatória e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco”.

    O que agrava de maior ilicitude a exigência em comento, é estar-se constatando que a maioria dos contribuintes assim fiscalizados, são microempresas e empresas de pequeno porte, que têm direito a tratamento diferenciado de simplificação de suas obrigações tributárias, consoante assegura o artigo 179, da Constituição da República: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

O que se está constatando em todas as administrações públicas, é o indevido comodismo, com a participação mínima pessoal dos agentes públicos, transferindo-se aos contribuintes atos que não são próprios dos administrados, pois deveriam examinar os documentos acima referidos assim que apresentados no domicílio do fiscalizado, sem se proceder à sua apreensão, que somente é admitida em casos excecionais previstos na legislação tributária.

 

Freire & Freire Advocacia e Consultoria Jurídica

Especialista em Direito Tributário e Empresarial

             Dr. José Maria Duarte Freire

 

 


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