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DIREITO TRIBUTÁRIO CRIMES TRIBUTÁRIOS

DIREITO TRIBUTÁRIO

CRIMES TRIBUTÁRIOS

 

Com o advento da Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1.990, passou a integrar em nosso ordenamento jurídico, a definição dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Ela tipifica em seus artigos 1º e 2º, os crimes contra a ordem tributária, cuja tipificação penal é exaustiva, revelando em seus termos interpenetração de dois ramos da ciência jurídica entre o direito penal e o direito tributário. Exige, assim, o conhecimento e a noção destes dois ramos de direito, seja para assessorar-se seja para defender-se o contribuinte a quem se atribua ter incorrido nas sanções previstas nesta lei.

Para sua análise, mesmo que de forma sucinta, temos que considerar o significado do termo “tipicidade”. No direito penal, é essencial que a lei penal defina o crime com a descrição de fatos tipos, ou seja, a correspondência exata, a adequação  perfeita entre o fato  concreto e a descrição abstrata  contida na lei penal. Pois, como se assegura no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Em respeito a estes requisitos, o legislador procurou definir de maneira ampla as hipóteses específicas sujeitas ao ilícito tributário, definindo a Lei em comento, em seu artigo 1º, que constitui crime contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitir operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; negar, ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a,legislação.

O artigo 2º ampliou o leque da tipicidade, inserindo delito consistente em fazer declaração falsa sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; deixar de aplicar, ou aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgãos ou entidade de desenvolvimento; utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Mencionamos precisamente a tipicidade contida nesta norma legal, para que o contribuinte dela tome conhecimento, para fins de ter elementos necessários em seus atos envolvendo obrigação tributária, para evitar que de alguma forma seja surpreendido na condição de réu em ação penal pública.

 

Comumente, estes crimes são relativos à sonegação fiscal, ao contrabando e descaminho, à apropriação indébita, evasão fiscal, e os denominados crimes fiscais eletrônicos. Contudo, da análise das hipóteses definidas como crime contra a ordem tributária, verifica-se que não se enquadra como crime a simples inadimplência no cumprimento da obrigação tributária, vale dizer, se o deixar de recolher é omissão que independe da vontade do contribuinte, esta omissão não se configura como crime, porque nenhum crime pode ser cometido contra a vontade do agente, simplesmente porque não existe em nosso ordenamento jurídico configuração inteiramente objetiva.

Os crimes desta natureza exigem a figura do dolo, consistente na vontade consciente de praticar a ação ou omissão ilícita, em que o agente sabe o que quer e decide realizá-lo, consciente de que o seu querer é ilícito. Ou, como define o Código Penal, o crime é doloso, quando o agente quis o resultado e assumiu o risco de produzi-lo. Ele é de duas espécies, a saber, direto e indireto, ou eventual. Quando o agente quer o resultado, diz-se que há dolo direito. Quando prevê que o resultado possa ocorrer, embora não o deseje, diz-se que há dolo indireto ou eventual.

Isto significa que simples erro involuntário, sem a intenção de suprimir ou deixar de recolhe tributo ou contribuição social, e ato praticado em interpretação da aplicação da lei tributária, não resultam em crime contra a ordem tributária.

 

Freire & Freire Advocacia e Consultoria Jurídica

Especialista em Direito Tributário e Empresarial

             Dr. José Maria Duarte Freire

 

 

 


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