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PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BENS

PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BENS

 

Na execução fiscal o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de divida ativa, ou garantir a execução, dispondo o artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 6.830, de 1980, que “Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros de mora e encargos indicados na Certidão de Divida Ativa, o executado poderá: III – nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11..”.

No artigo 11 a que se refere neste dispositivo, se estabelece uma ordem a ser observada para a penhora ou arresto de bens, descrita nos seus incisos I a VIII, que em tese deveriam serem aceitas pela Exequente; mesmo que se considere que a execução deve ser feita no interesse do credor, desde que os bens indicados pelo devedor respeitem a ordem legal nele prevista, a nomeação estaria regular para a garantia da execução, em razão de não ser legítima a recusa por parte da Fazenda exequente, por ter-se na referida nomeação observado a gradação nele disposta.

Observa-se que este preceito legal tem relativa aplicabilidade, sendo excepcionalmente aceita pelas exequentes a nomeação feita pelo contribuinte executado, que na recusa ou após ter-se efetuado a penhora de bens, invocam o privilégio a elas assegurado pelo artigo 15, inciso II, da mesma Lei nº. 6.830, de 1980: “Em qualquer fase do processo, será deferido pelo juiz: II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente”.

Quando se trata, principalmente, de execuções fiscais, nem sempre os direitos dos contribuintes/executados são respeitados, tendo eles o direito para que a penhora seja limitada, cujos limites estão previstos no mencionado artigo 9º da Lei nº. 6.830/80, estabelecendo que ela se restringe ao valor da dívida, juros de mora e encargos indicados na Certidão de Divida Ativa, não se admitindo, seja quando do procedimento da penhora, seja no curso da execução fiscal, eles sejam extrapolados em excesso de penhora.

Para fins de evitar-se este excesso, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 874, inciso I que: “Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária mandar: I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”.

Ocorre que raramente se procede a esta adequação da penhora aos limites do débito executado, sendo diretamente designado o leilão público, em violação ao preceituado pelo parágrafo único deste artigo.

Sendo estabelecido no artigo 891, do Código de Processo Civil, que “não será aceito lance que ofereça preço vil, definindo em seu parágrafo único que considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante no edital e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Para evitar-se que o contribuinte sofra a perda de seus bens por valor muitas vezes inferior ao valor de mercado, recomenda-se que exerça todos os meios de defesa para que a avaliação dos bens sejam compatíveis com seu real valor, impugnando todas as avaliações, fazendo prova através de laudo do valor real do bem móvel ou imóvel.

Dr. José Maria Duarte Freire

 

Fonte: https://freireefreire.adv.br/artigos/DR. JOSÉ MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE - OAB/SP N.º 64.398


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